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Segurança Pública: das Guardas Municipais e os avanços impostos pela Legislação Federal

Por ser uma das funções mais importantes do Estado, a Segurança Pública sempre será um assunto “da pauta”.  De modo mais específico,tornou-se ainda mais evidente devido às sensíveis variações nos índices criminais em alguns Estados nos últimos anos.

Não precisa ser MBA, Doutor ou Pós-Doutor em Administração/Gestão, para perceber a necessidade de, no mínimo, por o tema em discussão, vez que o modelo em vigor, dentre outros pontos mais específicos – e decorrentes deste em especial – data da segunda metade dos anos 60. O que nos sugere supor necessitar ser revisto, tanto pela peculiaridade dos motivos que lhe delinearam à época, quanto pela intensidade das mudanças sociais decorrentes no período.

Em que pese as resistências históricas que impediram tal discussão por ocasião da Constituinte de 87/88, hoje, ante ao “estado de coisas”, setores da sociedade começam a deflagrar tal debate. É verdade que daí à mudança, o caminho é longo, mas por outro lado, o fato é que há 10 anos atrás, esses temas limitavam-se à discussão apenas nas comissões temáticas do Congresso (com raríssimas exceções) ou nos bancos universitários.

Nesse diapasão, é importante destacar as notáveis mudanças – dentro do sistema constitucional de Segurança Pública – operadas em favor das Guardas Municipais. De modo que, nos últimos anos a Legislação específica logrou evoluir,substancialmente.

A Lei Federal nº 13.022/14, a concessão do Poder de Polícia e da reorganização da carreira – especificamente na obrigatoriedade de terem seus cargos providos, exclusivamente, por seus próprios quadros – são avanços que devem ser comemorados não apenas pelos seus integrantes, mas pelo conjunto da sociedade, como o foi quando os policiais militares conseguiram garantir o comando das polícias militares exercidos apenas pelos seus coronéis de carreira.

Por muito tempo, décadas, as PM´s foram comandas por Oficiais oriundos do glorioso Exército Brasileiro.

A ampliação do Poder de Polícia às Guardas Municipais é um avanço.

Em qualquer Estado, moldado e organizado no paradigma do Estado Democrático de Direito, o poder de polícia é condição essencial, Estado não existe sem ele.

Em que pese haver acirrada discussão acerca do tema, que muitas vezes nos leva a crer sê-lo (o Poder de Polícia) prerrogativa limitada às polícias (Federal, Militar, Civil e PRF, por exemplo), é importante lembrar que essa percepção é limitada e não condiz com a amplitude do Poder de Polícia. O valor por trás dele, não é adstrito à segurança pública, mas à essência do Estado em fiscalizar o seu funcionamento e da própria sociedade como um todo. Do dia a dia das pessoas, às suas instituições.

Assim, em nossa legislação, a previsão original do Poder de Polícia, encontra-se não nas Leis Penais, mas sim no Código Tributário Nacional.

Por isso, em que pese a necessidade de regramento para sua efetiva adoção nas GM´s, essa ampliação é muito bem vinda. Afinal, a necessidade de uma regra de transição nunca pode ser usada como alegação para impedir o avanço.

Principalmente num momento em que as questões de violência letal e segurança pública tomam maiores proporções.

Quanto à obrigatoriedade do preenchimento dos cargos da Estrutura das Guardas exclusivamente por Guardas Municipais, talvez não seja nem um avanço propriamente dito, mas a correção de natural uma política improvisada. Afinal, nada mais razoável, que uma carreira profissional seja gerida por membros dela própria.

E a Lei anteriormente citada, quer queiramos ou não, determina que isso ocorra a partir do ano que vem.

É fato, não vontade ou estimativa.

Se o poder de polícia lhes der mais efetividade em sua atuação, isto deverá tender ao aperfeiçoamento dos serviços municipais de segurança pública, o que será muito bem vindo.  Já o estabelecimento da ocupação dos cargos da sua estrutura – privativas aos GM´s – é garantir-lhes a independência. O que também deverá ser bem vindo. A maturidade administrativa e o desenvolvimento institucional são siameses (ou mesmo simbióticos!).

Desde a sua criação em 1988, muitos prefeitos tenderam colocá-las sob direção de militares (principalmente), certamente pelas características de disciplina e organização que marcam-nos.  É por isso que hoje, elas estão em processo de construção de sua identidade, ante à influencia marcante do modelo militar.

De certa forma, sejam civis ou militares tentando influenciá-las, o mais adequado a ser feito é que sejam geridas por Guardas Municipais. Afinal, é duvidoso crer que integrantes de qualquer carreira organizada, aceitem ser dirigidos por alguém que não seja dos seus quadros.

A Lei 13.022/14 trouxe-nos avanços sérios na seara da Segurança Pública e que podem não ser percebidos por alguns – ou por muitos – mas são efetivamente bem vindos e, certamente, logo serão melhor interpretados.

A resistência à mudança faz parte da natureza humana.

Eduardo Marcelo Silva Rocha é Capitão da Polícia Militar de Sergipe

 

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