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MP do governo federal lança o trabalhador na rua da amargura

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O governo federal publicou, na noite deste domingo (22), medida provisória (MP) que dispõe sobre medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública no Brasil em função da pandemia de coronavírus.  A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não perder a validade. Entre os principais pontos do texto, assinado pelo presidente Jair |Bolsonaro, está a autorização para a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.

No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa, contudo, é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde. Segundo o texto, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, com valor definido livremente entre empregado e empregador.

Além disso, conforme a MP, para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o trabalhador ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser registrada na carteira de trabalho.

Veja outros pontos da MP:

Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Sergipe (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.

Férias

Durante o estado de calamidade pública, “o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.

O documento também diz que “o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão”.

Férias coletivas

As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. “Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional”, diz o texto.

Feriados antecipados

Conforme a MP, “os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”, comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos “dependerá de concordância do empregado”.

A MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.

Teletrabalho

A MP diz que, no caso do teletrabalho, o empregador poderá “a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial”.

Isso se dará “independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”, afirma o texto.

Fonte: Portal GauchaZH

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