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Justiça Federal proíbe Chesf de reduzir a vazão de Xingó

A 9ª Vara Federal, sediada em Própria, determinou que a Chesf, Agência Nacional da Água e Ibama deixem de autorizar e realizar redução da vazão do Rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da Unidade Hidrelétrica de Xingó, sem a prévia realização de estudos ambientais. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801538-90.2015.4.05.8500T a título de antecipação de tutela.

As Colônias de Pescadores dos Municípios de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo de São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba ajuizaram Ação Civil Pública contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e Agência Nacional de Águas – ANA.

Em sede de pedido de liminar, requereram, em resumo, o retorno da vazão do Rio São Francisco à 1300 m³/s e que a Chesf deflagre o processo de renovação da Licença de Operação da Usina Hidrelétrica de Xingó, sob a alegação de que os réus têm transformado a redução emergencial da vazão do Rio São Francisco de 1.300 m³/s para 900 m³/s em uma prática constante, sem o devido Licenciamento Ambiental, visando a atender unicamente o setor energético e seus consumidores, em detrimento das necessidades dos pescadores ribeirinhos.

Redução condenada

Segundo as Colônias de Pescadores, as rés Ibama e ANA, a pedido da Chesf, emitiram autorizações desde o ano de 2013 que permitiram as progressivas reduções da vazão do Rio São Francisco na altura da barragem da Hidrelétrica Xingó, até chegar ao patamar atual de 900m³/s.

Por outro lado, segundo a Nota Técnica 093/2015-ONS (22/06/2015), a redução de vazão praticada desde o mês de maio de 2013 preservou 33,9% do volume útil da Usina Hidrelétrica de Sobradinho. Segundo as rés, caso não fossem executadas tais reduções, atualmente o reservatório de Sobradinho estaria com nível 0% de acumulação de água, ou seja, no seu volume morto e perdendo sua capacidade de regularizar a vazão a jusante.

No dia 29.09.2016, foi realizada a Reunião Técnica na sede da 9ª Vara Federal, na qual foram ouvidos diversos técnicos e especialistas das várias áreas de conhecimento envolvidas.

Após análise de toda a documentação trazida aos autos, bem como da Audiência Técnica realizada, o Juiz Federal Tiago José Brasileiro Franco, em atuação na 9ª Vara Federal, proferiu decisão liminar. Entendeu o Magistrado que, apesar das autorizações emitidas pelos órgãos envolvidos para a redução da vazão no Rio São Francisco terem tido por propósito o prolongamento do volume de água no curso do rio nos períodos de estiagem, ficou demonstrado que desconsideraram a complexidade de efeitos decorrentes da referida redução, pois não foram precedidas de estudos ambientais aprofundados que o caso requer.

Por isso, o deferimento parcial da liminar, com respaldo no princípio da precaução do Direito Ambiental, se deu por não se saber quais as reais consequências e impactos da continuidade (nem de sua reversão) das reduções da vazão do Rio São Francisco à jusante de Xingó, já que não foram elaborados estudos prévios específicos que considerem os usos múltiplos das águas e a preservação ambiental.

Fonte: Ascom/JF

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