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A Capela da Boa Viagem não é um Lego

Por Péricles Andrade* e Claudefranklin Monteiro Santos**

De tempos em tempos, somos tomados de assalto por medidas do Judiciário que, se não são minimamente embasadas legalmente, deixam, no que se referem à proteção do patrimônio cultural brasileiro, brechas para contestações as mais diversas. Até porque o ordenamento jurídico vigente no Brasil, no que se refere ao tema, preconiza em seu artigo 216, além de definir patrimônio, estabelece para os quesitos proteção e ação o seguinte argumento: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protege o patrimônio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação”.

Via de regra, o que seria para proteger, na prática, quando não engessa o processo e a necessidade da proteção do bem público patrimonialmente reconhecido como histórico e de valor identitário, como dizem popularmente os jovens, “embaça”. São, nesse sentido, inúmeros os casos, inclusive aqui em Sergipe, como o embrolho jurídico que se tornou, por exemplo, a “proteção” da igreja de Tejupeba, em Itaporanga, quando a família proprietária foi processada por fazer o que seria obrigação do poder público e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Ora, eis que o assunto desta semana esteve, mais uma vez, em torno deste dilema: tombar ou verdadeiramente proteger? Partindo do princípio de que o ato de tombar nem sempre garante o que interessa: a proteção. É o que estamos acompanhando no que se refere à polêmica em torno da Capela de Nossa Senhora da Boa Viagem, localizada na Praia do Saco, município de Estância.

Em 2018, foi iniciada uma Ação Civil Pública (ACP), referente à citada Capela (nº 0800031-83.2018.4.05.8502). Embora a lide específica sobre a citada edificação religiosa tenha sido protocolada nesse ano, essa Ação é derivada de uma investigação e de um processo macro que tramita desde 2014, no qual o Ministério Público Federal ingressou originalmente com a ACP nº 0800002-72.2014.4.05.8502, com o objetivo de cessar e reparar danos ambientais em toda aquela praia do litoral sul sergipano. Devido à complexidade e ao grande número de réus (mais de 200), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ordenou o fatiamento do processo original em centenas de “ACPs individuais”. Foi nesse contexto que surgiu o processo atual, cuja primeira decisão relevante citada, uma tutela de urgência para interdição do imóvel, data de 23 de fevereiro de 2018.

Na primeira quinzena de abril de 2026, foi estabelecida a decisão da Justiça Federal de Sergipe, que determina que a Capela Nossa Senhora da Boa Viagem está localizada de forma “irregular”, pois se situa em uma faixa de areia não edificável e em Área de Preservação Permanente (APP), servindo como habitat para espécies em extinção, como tartarugas marinhas e peixes-boi. O texto destaca que o avanço da erosão costeira ameaça a estrutura física da igreja, tornando ineficazes as medidas paliativas, como a instalação de pedras e a concretagem. A decisão determina que a proteção ambiental deva ser conciliada com o patrimônio cultural por meio da desmontagem técnica e da realocação da capela para um local seguro. Ainda estabelece a responsabilidade subsidiária do Município de Estância e do Estado de Sergipe pela remoção da estrutura, bem como a responsabilidade solidária da União e dos demais entes públicos pela execução do projeto de recuperação ambiental, caso a Diocese de Estância, que administra aquela Capela, não cumpra as obrigações no prazo estipulado.

Estamos falando de um bem tombado? Não. O IPHAN confirmou que a edificação religiosa não foi tombada e manifestou não possuir interesse nessa medida, informando ainda que a Praia do Saco não possui sítios arqueológicos reconhecidos em seus cadastros. A própria Diocese informou que a construção não é datada do século XVI, como chegou a ser propagado, mas é de data muito mais recente, não havendo, por parte daquela autoridade eclesiástica, defesa de sua antiguidade ou preservação baseada em valor histórico. Embora a Lei Municipal nº 1.937/2017 tenha declarado a edificação como integrante do patrimônio histórico, cultural e religioso do Município de Estância, essa declaração é juridicamente distinta do instituto do tombamento. Esse é uma medida protetiva mais exigente, que atribui ao bem um regime jurídico especial de proteção, o que não ocorreu neste caso.

A decisão judicial ganhou grande repercussão na sociedade sergipana, com mobilizações, pronunciamentos e medidas de contestação de diversos segmentos da sociedade civil e do Estado, inclusive com pedidos de tombamento daquele bem, processo de patrimonialização que se associa às lutas políticas em torno das representações do passado, ligando-se ao movimento das memórias e às formações identitárias (Abreu, 2015).

A Academia Sergipana de Letras, por exemplo, apresentou ao Conselho Estadual de Cultura uma minuta do projeto de tombamento desta Capela. O pedido de urgência justifica-se pela necessidade de proteger o templo contra ameaças ambientais, como o avanço do mar, garantindo sua integridade física e simbólica. Além de sua relevância religiosa para a diocese local, a igreja é descrita como um pilar cultural e turístico essencial para a identidade regional. A petição reforça que a conservação deste patrimônio secular é vital para manter viva a memória histórica e o valor paisagístico do litoral sergipano.

Vale ressaltar que, na própria sentença judicial constam posicionamentos que reconhecem a Capela Nossa Senhora da Boa Viagem, na Praia do Saco, enquanto patrimônio cultural, que, inclusive, estaria em uma área fisicamente vulnerável à erosão costeira e juridicamente imprópria, por se constituir como área de preservação ambiental. Entretanto, a solução de desmontagem, realocação e reconstrução da edificação é de um tecnicismo espantoso. Nesse sentido, não estamos nos referindo a uma casinha de Lego, um brinquedo de construção mundialmente famoso, composto por pequenas peças de plástico que se encaixam e podem ser transportadas para qualquer lugar.

A desmontagem, por mais que tecnicamente seja viável, conforme está posto na sentença judicial, coloca em xeque o simbolismo da edificação, independentemente da não “originalidade” arquitetônica representativa da ocupação da região nas primeiras décadas do século XVI. Embora a proposta de tombamento apresentada pela Academia de Letras de Sergipe defenda a causa pela afirmativa de que sua construção, “segundo a história oral”, se deu “por volta de 1575 pelos jesuítas, sendo um dos marcos mais antigo da ocupação europeia e religiosa no litoral de Sergipe”. Caberá à Câmara de Patrimônio do Conselho Estadual de Sergipe confirmar documentalmente este mérito e aprovar no ambito daquele colegiado, que na avaliação e deliberação sobre o registro de bens culturais e as políticas de preservação em Sergipe.

Nesse caso, vale mais sua representação enquanto bem fundamental à compreensão da ocupação urbana no Brasil, porque, historicamente, a Igreja Católica esteve articulada à Coroa Portuguesa e ao Império Brasileiro. O que implicou que as próprias edificações religiosas das cidades, até o século XIX, tenham papéis basilares nas ordenações urbanas (Marx, 1991).

Não resta dúvida de que a capela é representativa de como os templos católicos funcionavam como “núcleos urbanos” em arraiais e freguesias, marcando o lugar de ocupação, a distribuição de terras e a criação de praças e logradouros ao redor da igreja e de seu adro. As cidades brasileiras, ao longo de quatro séculos, foram formalizadas sobre povoados já providos de paróquia, ou seja, a presença de um templo católico antecedia ou acompanhava a constituição jurídica e administrativa do núcleo urbano (Marx, 1991).

Na falta de planejamento do Estado luso, coube à Igreja , por meio da construção de seus templos, ordenar o traçado dos núcleos de povoamento. O templo funcionava como um ponto de referência central, a partir do qual o espaço ao redor era desenhado. A construção de uma capela, como essa da Boa Viagem da Praia do Saco, era o que permitia aos moradores o reconhecimento oficial por parte das autoridades. Cristianizar uma região significava integrá-la ao domínio do Estado português, transformando áreas inóspitas em povoados e, eventualmente, em freguesias (paróquias), o que elevava o status da região e atraía novos negócios e moradias. Os templos eram estrategicamente posicionados em locais elevados e centrais para serem os primeiros objetos percebidos ao longe, simbolizando poder e ostentação. Enquanto as residências costumavam ser simples, as igrejas destacavam-se pela imponência e solidez, marcando a distinção entre o “espaço sagrado” e o “profano” (Holanda, 2010).

A própria formação urbana de Estância, município onde está localizada a citada capela, está diretamente relacionada à construção da Capela de Nossa Senhora de Guadalupe. O templo foi erguido nas primeiras décadas do século XVII, em um terreno doado por Pedro Homem da Costa e sua esposa, Méssia Cardosa, situando-se no centro de um conjunto de sesmarias. Essa capela foi construída em um dos pontos mais elevados da região, funcionando como um símbolo visível do poder cristão e da presença do Estado português. Esse posicionamento tornava a igreja o primeiro objeto percebido ao longe, servindo como o ponto de referência central a partir do qual o traçado urbano era desenhado. No início do século XVIII, a capela era considerada um centro religioso majestoso e um referencial do progresso da povoação. A importância do núcleo urbano cresceu a ponto de a Igreja de Guadalupe tornar-se referência para toda a região circunvizinha, culminando na sua elevação à categoria de freguesia em 1831. Em suma, a povoação de Estância surgiu do entrelaçamento entre a posse de terras (sesmarias) e a institucionalização religiosa, em que o templo católico conferiu oficialidade e visibilidade ao novo assentamento (Andrade Júnior, 2010).

Entretanto, diante do exposto, acreditamos, à luz das mais recentes discussões sobre Patrimônio Cultural, quer seja um bem tombado ou não, que a Capela Nossa Senhora da Boa Viagem é um bem de relevante valor patrimonial, religioso e histórico. Sem falar ambiental, e, por que não dizer, social. Sim, pois o que está em jogo não é a velha ideia de “pedra e cal”, mas o sentimento de pertença, condição sine qua non para a questão das identidades, seus fomentos e fortalecimentos.

Acreditamos, pois, que o melhor caminho seja o que está expresso e claro na Constituição Federal sobre o assunto: “com a colaboração da comunidade”, a obrigação do poder público de proteger os bens culturais patrimoniais. A determinação do poder Judiciário com relação ao referido lugar põe em risco este princípio e fere o binômio pertencimento e identidade.

Para além da letra fria da lei e da dureza quase pétrea da legislação, apelamos para o bom senso, sensibilidade e inteligência em torno do caso, dado que há mais em questão do que paredes, pintura, esculturas e bancos: há pessoas e seu passado histórico e suas memórias em cada metro quadrado daquele lugar que o mar “lambe” de tempos em tempos.

E que seja o mar, e não a justiça, então, não havendo outro modo, a determinar a existência ou não da Capela de Nossa Senhora da Boa Viagem. Até lá, que todas as forças se somem em prol de dirimir o avanço natural das águas do oceano Atlântico, com medidas cuja engenharia moderna permite, sem que para isso se lance mão do absurdo de “deslocar”, “realocar”, “transferir”, seja lá o que for, pois toda e qualquer medida nesse sentido não faz sentido algum, considerando que não estamos tratando de uma casinha de brinquedo sem memória e identidade.

*Professor Titular da UFS. Doutor em Sociologia pela UFPE. E-mail: periclesdcs@academico.ufs.br

**Professor do Departamento de História da Universidade Federal de Sergipe. Doutor em História pela UFPE. Franklinmonteiro74@gmail.com

Referências

ABREU, Regina. Patrimonialização das diferenças e os novos sujeitos de direito coletivo no Brasil. In: TARDY, Cécile; DODEBEI, Vera (Orgs.). Memória e novos patrimônios. Marseille: OpenEdition Press, 2015. p. 67-93. Disponível em: https://doi.org/10.4000/books.oep.868. Acesso em: 16 abr. 2026.

ACADEMIA SERGIPANA DE LETRAS. Requerimento de tombamento da Capela de Nossa Senhora da Boa Viagem. Aracaju, 15 abr. 2026. Requerimento assinado por José Anderson Nascimento dirigido ao Conselho Estadual de Cultura de Sergipe.

ANDRADE JÚNIOR, Péricles Morais de. Espaço e distinção social no catolicismo em Estância-SE (1850-1915). São Cristóvão, 1998. Monografia (Licenciatura em História) – DHI, UFS.

ANDRADE JÚNIOR, Péricles Morais de. Espaço e distinção social: o catolicismo na Província de Sergipe. UNESP, São Paulo, v. 29, p. 91-107, 2010. Disponível: https://www.scielo.br/j/his/a/Pvy9cw54kMQ9ZdmTXmc7xZz/?format=html&lang=pt. Acesso em 15 abr. 2026.

BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau (Seção Judiciária de Sergipe). 7ª Vara. Sentença no Processo nº 0800031-83.2018.4.05.8502. Autor: Ministério Público Federal. Réus: Diocese de Estância, União, Estado de Sergipe, IBAMA, ADEMA e Município de Estância. Juiz Federal: Rafael Soares Souza. [Estância/Aracaju], 2026.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed., São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

MARX, Murilo. Cidade no Brasil, Terra de Quem? São Paulo: Nobel/EDUSP, 1991.

RAMINELLI, Ronald. Símbolos do espaço urbano colonial. In: VAINFAS, Ronaldo (org.) América em Tempo de Conquista. Rio de Janeiro: Zahar, 1992, pp. 163-175.

SANTOS, Josineide Luciano Almeida. História e memória: Casa da Fazenda Iolanda, um patrimônio em agonia (Itaporanga-SE). Monografia (graduação em Licenciatura Plena em História) – Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2012.

O texto acima é opinião do autor e não representa necessariamente o pensamento do site Destaquenoticias.

 

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