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8 de junho de 2026
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O ponto cego do saneamento: por que a Justiça não pode ignorar as bacias hidrográficas

Por Carlos Hermínio de Aguiar Oliveira*

A recente decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.705, que validou a Lei Complementar Estadual nº 308/2023 de Sergipe, chancelando a unificação de todo o sistema de saneamento básico do estado em um único bloco administrativo (a MAES), traz à tona um debate que transcende os tribunais e toca a própria essência do planejamento de Estado. Diante de um tema que define o futuro do nosso desenvolvimento regional, os meus 46 anos de serviços públicos integralmente centrados na gestão dos recursos hídricos não me permitem ficar inerte ou calado. A experiência acumulada nas trincheiras técnicas do nosso território me impõe o dever de alertar para os graves equívocos que a legalidade formal acabou por referendar.

O julgamento da Suprema Corte expôs um ponto cego institucional crônico: o profundo distanciamento entre o formalismo jurídico e a realidade biofísica do território. O STF carece, em seus quadros de assessoria de alto nível e em seus ritos de instrução, de componentes permanentes voltados às ciências ambientais e à gestão hídrica. Decidir sobre saneamento básico exige compreender o funcionamento do ciclo hidrológico, indo além do direito administrativo puro ou da atratividade fiscal para o mercado concessionário. Sem esse crivo ecológico, a rigidez da lei atropela a viabilidade real. É por isso que parabenizo publicamente a iniciativa dos autores da Representação; a provocação judicial foi um ato republicano essencial em defesa do planejamento integrado e do rigor conceitual.

Essa necessidade de maior profundidade técnica, contudo, também tange o processo de construção legislativa local. Ao apreciar a referida Lei Complementar, a Assembleia Legislativa de Sergipe terminou por imprimir uma celeridade ao rito que acabou por limitar o espaço para um debate mais plural e detalhado. O parlamento estadual, premido pelas urgências dos prazos regulatórios, não teve a oportunidade de internalizar plenamente os alertas formais de muitos técnicos e especialistas que advertem, há muito tempo, sobre os riscos da desarticulação institucional. Uma matéria de tamanha repercussão sobre as tarifas e sobre a própria autonomia municipal teria se beneficiado de um escrutínio mais detido, assegurando que a função legislativa atuasse em perfeita harmonia com as salvaguardas do planejamento de longo prazo. Ao aprovar uma moldura político-administrativa artificial, o desenho institucional resultante acabou por desqualificar e desidratar os instrumentos consolidados da nossa Política de Recursos Hídricos. Água potável e esgotamento sanitário dependem umbilicalmente da disponibilidade quantitativa e da capacidade de carga dos corpos receptores de cada bacia — como as dos rios São Francisco, Sergipe, Vaza-Barris e Piauí. Tratar a água como uma utilidade isolada do seu ciclo natural e afastar essa governança dos comitês de bacia significa caminhar na contramão das melhores práticas de engenharia e gestão ambiental.

O pragmatismo econômico que impera nas diretrizes de regionalização do saneamento não pode servir de escudo para desarticular o planejamento territorial integrado. Aglutinar municípios sob um único comando burocrático e centralizado enfraquece a gestão participativa e reduz a capacidade de resposta local frente às assimetrias do nosso território. O risco iminente desse desenho puramente fiscalista é o aprofundamento das desigualdades regionais, fragilizando o atendimento nas periferias e nas áreas rurais que mais dependem do equilíbrio técnico-econômico das bacias hidrográficas onde estão inseridas.

Apesar do cenário de retrocesso institucional desenhado por essa medida, resta o espaço para o otimismo consciente e para a responsabilidade política. É plenamente possível esperar que o Governo do Estado compreenda a gravidade desse desalinhamento e reverta essa situação. Sergipe não pode, por conveniências regulatórias imediatistas, consolidar-se na contramão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH). Historicamente, nosso estado figurou como um dos entes federativos mais respeitados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), servindo de referência em governança e pioneirismo técnico.

A soberania jurídica das cortes está consolidada, mas o destino prático das nossas bacias ainda depende das escolhas do Poder Executivo. Resgatar o prestígio técnico de Sergipe perante o cenário nacional e reatar os laços entre o saneamento e a gestão ambiental é um imperativo de Estado. Defender a essência das políticas de recursos hídricos é o compromisso que assumi há quase meio século, e é com a esperança nessa correção de rumos que continuo a me manifestar, em respeito à geografia de Sergipe e ao direito fundamental de nossa população.

*Engenheiro Civil, PhD em Geografia e Gestão de Recursos Hídricos. É Representante dos Empregados no Conselho de Administração (Consad/Codevasf) e pós-doutorando pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) e pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra.

O texto acima é opinião do autor e não representa necessariamente o pensamento do site Destaquenoticias.

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