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Justiça eleitoral analisará fusões e incorporações de partidos

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Atualmente, o Brasil conta com 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além dos 18 pedidos de processo de criação de novas agremiações, tramitam atualmente na Corte solicitações de fusão e incorporação de legendas. Caso aprovados, serão três legendas a menos e o registro de um novo.

Segundo o artigo 2º da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Os pedidos em tramitação no TSE são os seguintes:

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) requer a fusão com o Patriota para formar o partido Mais Brasil (processo RPP nº 0601913-90.2022.6.00.0000).

O Solidariedade pede a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social, o PROS (processo PET Nº 0601967-56.2022.6.00.0000).

O Podemos solicita a incorporação do Partido Social Cristão, o PSC (processo PET Nº 0600013-38.2023.6.00.0000).

Fusão e incorporação

A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem, formando um novo. Já na incorporação, uma legenda irá adentrar outra, deixando aquela de existir. Os requisitos para os processos de fusão e incorporação estão previstos na Resolução TSE nº 23.571/2018 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Além disso, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. Cabe destacar que, dos 28 partidos e federações que concorreram nas últimas Eleições Gerais, apenas 13 receberão recursos do Fundo Partidário em 2023. Isso porque 15 deles não elegeram deputados federais, nem obtiveram votos suficientes para alcançar a chamada cláusula de desempenho.

Por fim, o novo estatuto do partido resultado de fusão ou o instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral, e somente será admitida a fusão ou a incorporação de agremiações que hajam obtido o registro definitivo no TSE há, pelo menos, cinco anos.

Fonte: TSE

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