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Guarda Municipal não pode ser chamada de Polícia

A mudança do nome da Guarda de Aracaju por Polícia Municipal foi aprovada pela Câmara em dezembro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. Em dezembro passado, a Câmara de Vereadores de Aracaju aprovou um Projeto de Lei Complementar modificando o nome da Guarda Municipal. Com a decisão do STF a nomenclatura terá que voltar ao que era antes.

A decisão do Pleno do STF, que vale para todas as cidades do país, foi tomada na sessão virtual que analisou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, sobre alteração do nome da Guarda Municipal de São Paulo. A mudança do nome da corporação metropolitana da capital paulista já estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação.

No julgamento de mérito, o Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) contra decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterado por emenda de 2025, que autorizava o uso da nova denominação.

Parâmetro constitucional

No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Tese fixada

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”.

Fonte: STF (Foto: PMA)

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