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Deputado vira réu

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), recebeu nos autos dos Procedimentos Investigatórios Criminais de números 201500114334 e 201500120699, por unanimidade, denúncias ingressadas pelo Ministério Público Estadual (MP) contra o deputado estadual Valmir Monteiro (PSC). A partir de agora, o parlamentar é réu nas ações que tratam de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e peculato, supostamente praticados quanto do exercício no cargo de Prefeito do Município de Lagarto.

Inicialmente, a relatora, desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, em ambos os procedimentos, reconheceu a competência do TJSE para processar e julgar os deputados estaduais no exercício do mandato parlamentar. “É cediço que a denúncia acusatória deve observar os ditames contidos nos arts. 41 e 395, do Código de Processo Penal. Observo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve, em princípio, do tipo incriminador em causa e amolda-se aos elementos do art. 89, da Lei 8.666/93 e art. 312 do Código Penal”, afirmou a relatora.

A magistrada informou também que o acusado, quando prefeito de Lagarto, firmou contratos de prestação de serviço com bandas para a realização de shows musicais. “Conforme se infere na peça acusatória o TCE declarou a ilegalidade da contratação, sob o fundamento de que não houve justificativa adequada do preço contratado e contrariedade inserta no art. 25, III, da Lei 8.666/93”.

Dinheiro rateado

Além disso, a relatora constatou que havia divergência a maior entre o valor dos cachês das bandas contratadas com o valor do contrato efetivamente pago, configurando superfaturamento. “Há indícios de que a quantia (a maior) seria rateada entre o denunciado e os representantes das empresas contratadas, conduta que se amolda ao fato típico previsto no art. 312 do CP”, explicou.

Ao final, a magistrada, acompanhada pelo Colegiado, recebeu as denúncias pela prática, em tese, das condutas tipificadas no art. 89, caput da Lei 8.666/93 em concurso materialcom o art. 312, caput do CP, cumulado com os arts. 61, II, “g” e 62, I, uma vez que observados os requisitos legais previstos no art. 41, do CPP e “ausentes quaisquer das situações que ensejem a absolvição sumária do denunciado”.

Fonte: Ascom/TJ

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