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13 de abril de 2026
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Para além das missas e das confissões: aguardando outras ofertas religiosas na UFS

Por Péricles Andrade*

No Conselho do Centro de Educação e Ciências Humanas (CECH) da UFS, recentemente, foi discutida, como ponto de pauta, a questão das missas católicas realizadas na instituição. Têm circulado, na esfera digital, convites para “Santa Missa na UFS”. No mês de abril, por exemplo, o culto ocorreu no dia 09, às 12h30, no Auditório do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia (CCET). Além do tradicional rito católico, também foi oferecido o sacramento da confissão.

A discussão inicial nesse Centro não teve como objetivo estabelecer juízos de valor quanto às identidades religiosas de estudantes, docentes e técnicos administrativos em educação da comunidade acadêmica que têm aderido a essa oferta de serviços e bens de salvação católicos (Bourdieu, 1998) na universidade. O debate, em uma das arenas públicas da UFS, centrou-se sobre a realização de cultos religiosos nessa instituição, especialmente com base na legislação que rege o regime de laicidade no Brasil. Como encaminhamento, foi designado um conselheiro para elaborar uma proposta a ser apreciada e deliberada no âmbito do CECH e, posteriormente, submetida para apreciação pelo Conselho Universitário (CONSU).

A realização de missas católicas na UFS é novidade? Não, pelo contrário. Desde meu ingresso na Licenciatura em História em 1993 e, a partir de 2000, na condição de docente dessa universidade, tenho observado a ocorrência dessas celebrações religiosas. Elas são promovidas por coletivos leigos e, em alguns casos, por gestores e/ou servidores e suas respectivas unidades administrativas de lotação. Uma das missas mais tradicionais era celebrada no Auditório de Geografia, localizado no Bloco Departamental II do Campus de São Cristóvão, organizada por estudantes católicos.

No caso da atividade religiosa ocorrida em abril de 2026, destaco que foi organizada pelo braço em Sergipe da Renovação Carismática Católica (RCC Sergipe), que tem atuado na promoção de práticas e bens de salvação católicos. A RCC, movimento leigo criado na Universidade de Duquesne (EUA), em 1967, por jovens estudantes, promove a vivência dos “carismas” (dons) do Espírito Santo. Inicialmente, denominava-se “pentecostalismo católico” ou “católicos pentecostais”. Para reafirmar sua identidade apostólica romana e evitar serem confundidos com evangélicos pentecostais, os membros desse coletivo adotaram, desde cedo, a nomenclatura atual (Prandi, 1997).

Ao consultar o Instagram da RCC Sergipe, consta a informação de que há uma “Capela Universitária”, situada no Bloco F do campus-sede em São Cristóvão, que sediaria “missas universitárias e momentos de adoração eucarística, conforme indicado em agendas de atividades” (Ver: https://www.instagram.com/rccsergipe?igsh=MTF5DcmI3N2QwdXAzNg. Acesso em 9 de abril de 2026).

Estive presencialmente nesse bloco e não encontrei nenhum espaço com essa identificação. Aliás, as únicas “capelas” observadas foram as dos laboratórios químicos ali instalados, equipamentos de proteção coletiva utilizados contra a inalação de vapores tóxicos, gases, aerossóis e partículas agressivas. Do mesmo modo, não localizei nenhuma resolução aprovada pelo Conselho Universitário da UFS referente à criação dessa unidade com tais finalidades.

Vale ressaltar que o auditório do CCET tem sido um dos principais espaços utilizados para a realização de missas e confissões, conforme registros em diferentes datas de 2025 (11/12; 23/10; 29/08, 14/08, 17/07, 12/06 e 15/05) e 2026 (09/04, 12/02, 15/01). Outros ambientes da UFS também têm sido utilizados, como o Auditório da Biblioteca Central, o Auditório da Didática V e o Auditório do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Ver: https://www.instagram.com/rccsergipe?igsh=MTF5DcmI3N2QwdXAzNg. Acesso em 9 de abril de 2026).

A realização dessas celebrações religiosas em instituições públicas de ensino superior não é uma realidade exclusiva da UFS. Em outras universidades federais e estaduais (USP, UFRJ, UFMG, UDESC, entre outras), verifica-se a presença de grupos de estudantes, sobretudo de matrizes cristãs, que promovem atividades e serviços religiosos (Bourdieu, 1998) nos campi universitários, sobretudo cultos. Algumas práticas ocorrem, inclusive, em espaços abertos, como os círculos de leitura realizados pela Aliança Bíblica Universitária na Praça do Memorial da Democracia aqui na UFS, visíveis desde a década de 1990, quando o local era apenas um gramado.

Embora possamos afirmar que há, nas universidades, certa resistência à presença religiosa — especialmente em razão dos processos de desencantamento do mundo e da autonomia das esferas na modernidade ocidental —, tais dinâmicas não implicaram a eliminação do sagrado nesses espaços. Ao contrário, essas transformações representaram a transição de uma visão de mundo predominantemente mágica para outra baseada na racionalidade, na ciência e na especialização técnica (Weber, 1996), sem extinguir completamente as manifestações religiosas.

Diante disso, cabe uma pergunta recorrente no debate público que norteou as primeiras discussões no âmbito do Conselho do CECH: “isso é permitido?”. Em outros termos, “os cultos religiosos nas universidades públicas são legais?” A resposta dependerá da interpretação do Artigo 5º, § 6º da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto. Entretano, o Artigo 19, § 6º, proíbe o Estado de estabelecer cultos oficiais ou embaraçar seu funcionamento (Brasil, 2026).

Embora a Constituição de 1891 tenha instituído a separação jurídica entre Estado e religião, ao longo do século XX esse princípio foi sendo flexibilizado em direção a um modelo de colaboração recíproca. Esse movimento conferiu legitimidade a símbolos e práticas religiosas em espaços que, em tese, deveriam ser universais e seculares. Diferentemente do modelo francês, historicamente constituído “contra a religião”, a laicidade brasileira também sofre influência do modelo norte-americano, que atua “a favor da religião” ao defender a pluralidade. Como resultado, as fronteiras entre a esfera pública e o religioso foram construídas de forma porosa, permitindo concessões às religiões majoritárias (Andrade, Camurça e Sena, 2020).

Esse cenário tem gerado debates jurídicos sobre os limites da laicidade e da liberdade religiosa. Algumas interpretações defendem que cultos espontâneos em universidades públicas são compatíveis com a laicidade de reconhecimento, que garante a separação formal entre Estado e religião, porém reconhece a importância social cultural do fenômeno religioso, assim como a liberdade de crença dos indivíduos, desde que não haja imposição doutrinária nem apoio institucional direto. Outros setores da academia e entidades laicistas, buscam eliminar a influência de correntes religiosas nas decisões estatais, assegurando a predominância dos princípios seculares, a liberdade de consciência e igualdade entre os cidadãos, independentemente de suas crenças. Nesse segundo posicionamento há uma intepretação de que a universidade pública não deve sediar práticas religiosas, pois isso pode comprometer seu caráter estritamente laico. Com base nesses posicionamentos, por exemplo, têm sido registradas denúncias ao Ministério Público quanto ao uso sacralizado de espaços públicos universitários, tais como ocorreu recentemente no Rio Grande do Sul (Ver: Evangélicos tentam impor culto na UFRGS, são barrados e falam em “perseguição religiosa”. https://www.diariodocentrodomundo.com.br/evangelicos-tentam-impor-culto-na-ufrgs-sao-impedidos-e-inventam-perseguicao-religiosa/. Acesso em 10 de abril de 2026).

No entanto, não há consenso nas decisões jurídicas. Em geral, as interpretações tendem a considerar que tais práticas não violam a laicidade do Estado, desde que respeitados os limites constitucionais e a neutralidade institucional. Dessa forma, a realização de atividades religiosas em universidades públicas permanece como um tema conflituoso, marcado por decisões divergentes entre instituições e reitorias. Em algumas universidades, são permitidas como expressão da liberdade religiosa, desde que organizadas por grupos estudantis e sem apoio institucional. Em outras, há restrições ou impedimentos, sob o argumento de que a função da universidade é científica e não litúrgica.

No caso da UFS, não há normas internas que proíbam explicitamente a realização de cultos religiosos. A Resolução nº 40/2013 do CONSU que estabelece critérios para a realização de eventos na instituição, não menciona explicitamente a proibição de cultos religiosos. Contudo, é restritiva quanto á natureza dos eventos, que “devem ter foco na difusão de conhecimento científico, tecnológico ou cultural”. São permitidas as confraternizações, tais como “atividades culturais, desportivas e de lazer” (Art. 2º, Inciso XIII). Para que entidades externas utilizem o espaço da universidade, elas devem obrigatoriamente justificar que a ação é de interesse cultural, acadêmico e/ou artístico. Há também uma resolução que reconhece a guarda religiosa, permitindo alternativas para frequência em aulas ou avaliações em dias sagrados, reforçando o respeito à diversidade religiosa (Resolução nº 56/2022/CONEPE).

A ausência de regulamentação específica na UFS, no que se refere à oferta de atividades religiosas nos seus espaços, reflete o próprio modelo brasileiro de laicidade, caracterizado pela inexistência de uma formulação constitucional detalhada sobre o fenômeno religioso. Em vez de normas rígidas, prevalecem às possibilidades de negociações entre agentes públicos e lideranças religiosas, moldadas por contextos políticos específicos. Essa indefinição envolve conflitos, negociações e acordos em marchas e contramarchas, tanto de iniciativas de forças laicistas no sentido de reverter presenças religiosas no Estado consolidadas ao longo dos anos, quanto de novas ações provenientes das religiões de se apropriarem de espaços ainda não ocupados no domínio público, ambos ao mesmo tempo e de forma contraditória (Camurça. 2017).

Em síntese, a realização de cultos nessas universidades torna-se possível porque a laicidade brasileira não implica a exclusão da religião do espaço público, mas sim a constituição de um campo de interação e disputa. Em geral, tem-se adotado modelo de laicidade de reconhecimento que permite manifestações religiosas na esfera pública, sem imposição ou subvenção estatal. Lembramos que, segundo o Censo de 2022, católicos e evangélicos representam 83,6% da população do país. Nesse cenário, o Estado, por meio de concessões e do reconhecimento institucional às matrizes cristãs, viabiliza a ocupação de espaços por seus coletivos religiosos. Trata-se, portanto, de um modelo marcado por negociações contínuas, tensões e ambiguidades, no qual a religião mantém capacidade de influenciar esta esfera e as normas jurídicas (Andrade, Camurça e Sena, 2020).

Diante disso, o debate no âmbito da Universidade Federal de Sergipe mostra-se necessário. É fundamental discutir nos conselhos a elaboração de uma resolução que regulamente a presença de práticas religiosas nos espaços acadêmicos dos sete campi da instituição. Caberá aos participantes desse debate defender modelos de laicidade mais restritivos (laicistas) ou mais flexíveis (reconhecimento). Quem sabe, podemos pensar em arranjos legais que possam ir além desses posicionamentos dicotômicos.

Embora ainda não exista regulamentação específica na UFS, é possível afirmar que vêm sendo adotados, desde a sua fundação em 1968, posicionamentos institucionais baseados em concessões, alinhados à lógica de reconhecimento de uma matriz religiosa majoritária. Na prática, isso tem viabilizado a utilização de espaços universitários, especialmente auditórios, predominantemente para atividades católicas, grupo que representa 56,7% da população brasileira, conforme o último Censo.

E as demais matrizes religiosas? Nesse contexto, torna-se necessário pensar em arranjos e estratégias coletivas que garantam direitos relacionados à diversidade e ao reconhecimento de uma comunidade universitária cada vez mais pluralista, tanto do ponto de vista religioso, quanto não religioso.

Que a regulamentação da presença das religiões na UFS não contribua para a legitimação e construção de um imaginário simbólico que favoreça a violência física e/ou simbólica de alguns grupos em detrimento de outros.

*Professor Titular da UFS. Doutor em Sociologia pela UFPE. E-mail: periclesdcs@academico.ufs.br 

Referências

ANDRADE, Péricles; CAMURÇA, Marcelo; SENA, Emerson Silveira. Estado laico e dinâmicas religiosas no Brasil: tensões e dissonâncias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 18, n. 57, p. 975-1001, set./dez. 2020.

BERGER, Peter. Os múltiplos altares da Modernidade: rumo a um paradigma da religião numa época pluralista. Petrópolis: Vozes, 2017.

BOURDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. 5. ed., São Paulo: Perspectiva, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

CAMURÇA, Marcelo. A questão da laicidade no Brasil: mosaico de configurações e arena de controvérsias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 15, n. 47, p. 855-886, jul./set. 2017.

MARIANO, Ricardo. Laicidade à brasileira: católicos, pentecostais e laicos em disputa na esfera pública. Civitas, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 238-258, maio-ago. 2011.

PACE, Enzo; OLIVEIRA, Irene Dias de; AUBRÉE, Marion (orgs.). Fundamentalismos religiosos, violência e sociedade. São Paulo: Fonte Editorial, Edições Terceira Via, 2017.

PRANDI, Reginaldo. Um sopro do espírito. São Paulo: EdUSP, 1997.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Resolução nº 56/2022/CONEPE. Aracaju, 2022.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. Conselho Universitário. Resolução nº 40/2013/CONSU, de 03 de setembro de 2013. Estabelece normas e critérios para realização de eventos na UFS. São Cristóvão, SE: UFS, 2013.

WEBER, Max. A Ciência como Vocação. In: Ciência e Política: Duas Vocações. São Paulo: Cultrix, 1996.

O texto acima é opinião do autor e não representa necessariamente o pensamento do site Destaquenoticias.

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