

Por Péricles Andrade[1] e Ronaldo Sales[2]
A Câmara Municipal de Aracaju aprovou, na 56ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de julho de 2025, o Projeto de Lei nº 47/2025, que permite a realização de reuniões religiosas nas escolas da capital sergipana durante os intervalos das aulas. Esse projeto, de autoria do vereador Pastor Diego (União Brasil), reitera que “sejam respeitadas as normas de convivência e a ordem pública” (Art. 1º). Nos artigos subsequentes, são evocados os direitos constitucionais à liberdade religiosa e à manifestação pública — individual ou coletiva — de crença, bem como a proibição ao poder público de vetar tais manifestações (Art. 2º). No Art. 3º, essa vedação é extensiva aos professores e administradores escolares, “exceto nos casos em que houver perturbação da ordem ou desrespeito às normas da instituição”. Por fim, no Art. 4º, é mobilizado o artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal, que assegura o respeito ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, bem como à liberdade de crença e à liberdade religiosa.
De fato, os princípios constitucionais evocados para proposição e aprovação deste projeto de lei estão assegurados nas cartas constitucionais republicanas do Brasil desde 1891 — ano da segunda constituição brasileira e primeira republicana — que estabelece uma nova regulação política, jurídica e institucional das relações entre religião e política, Estado e instituições religiosas. É instituído, naquele ano, o regime de laicidade no Brasil, que normativamente emancipa a esfera pública dos poderes eclesiásticos e de toda referência e legitimação religiosa, garantindo a neutralidade confessional das instituições públicas e estatais (Mariano, 2011).
Vale ressaltar que a separação jurídica entre o temporal e o espiritual não significa, necessariamente, a eliminação da religião da sociedade. Adota-se uma perspectiva de pluralidade de consciência e de crença, impedindo que as pessoas sejam privadas de seus direitos por motivo de crença religiosa — salvo se invocada para se eximir de obrigação legal imposta a todos. O Estado é laico, mas a sociedade civil pode não ser — como é o caso do Brasil. Há uma esfera distinta da atividade religiosa, que não se confunde com o Estado, espaço no qual este não interfere e que representa a autonomia da liberdade religiosa e da liberdade de consciência.
Por outro lado, há de se ressaltar que nosso regime de laicidade adota uma “separação flexível”, por meio de um sistema de cooperação entre Estado e algumas igrejas. Nessa configuração — ao contrário do modelo francês, no qual não se admite nenhum tipo de reconhecimento particular do fato religioso, as instituições religiosas não podem reivindicar nenhum status de direito público, sendo restritas ao direito privado, e não são permitidos financiamentos públicos —, a laicidade no Brasil não possui nenhuma “religião oficial”, mas há benevolência com algumas instituições eclesiásticas, por meio de concordatas e acordos contratuais (Portier, 2011). Mais recentemente, temos assistido à constituição de uma pluriconfessionalidade, entendida como um consórcio entre católicos e evangélicos, visando reforçar e justificar sua presença pública, sem questionar ostensivamente a laicidade do Estado. Essa noção foi formulada pelo sociólogo mexicano Roberto Blancarte (2011) para dar conta das transformações da presença religiosa no espaço público da América Latina (Blancarte, 2011). A proposição desse projeto por um religioso político nos aponta para uma situação concreta de interação e fricção envolvendo religiões e instâncias públicas e laicas, com processos que envolvem conflitos, negociações e acordos em marchas e contramarchas. Aqui, a laicidade foi acionada — “não combatida ou negada de forma explícita” (Camurça, 2017).
Diante do exposto, nos dispomos a levantar algumas questões frente ao Projeto de Lei aprovado, por 14 votos a favor e quatro contra, pela Câmara de Aracaju: essa garantia da liberdade de crença será, na prática, assegurada para todas as manifestações religiosas estudantis? Tais publicizações religiosas nas escolas do município de Aracaju contribuirão para a legitimação e construção de um imaginário simbólico que favoreça a violência física e/ou simbólica de alguns grupos em detrimento de outros? Os recursos simbólicos religiosos serão distorcidos e utilizados para demarcar as relações pessoais e legitimar a violência entre os estudantes? Estarão as religiões forçando e motivando sentimentos de ódio e violência contra os diversos grupos étnicos nas escolas? Serão possíveis diálogos entre crianças e adolescentes nos universos escolares que possam favorecer e estabelecer uma cultura de paz — sobretudo na sociedade brasileira, cada vez mais multiétnica e multicultural?
Esperamos que a implementação deste PL não amplie, nas escolas aracajuanas, as situações recorrentes de desqualificação e estigmatização em relação a algumas culturas religiosas — atitudes que, inclusive, reproduzem práticas oriundas das socializações religiosas nas esferas familiares e das instituições religiosas, as quais reforçam, em alguns coletivos, valores de autoafirmação e legitimação por meio de transmissões culturais marcadas por traços de intolerância religiosa.
Embora a diversidade de crença no Brasil — ainda majoritariamente cristã — tenha alcançado visibilidade numérica nas últimas três décadas, como apontam os resultados dos censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não temos uma situação social recorrente em que pessoas de diferentes etnias, cosmovisões e moralidades convivam pacificamente e com interações marcadas pela equidade e pela alteridade.
Essa configuração social de racismo religioso tem se ampliado, principalmente, a partir da atuação de suas lideranças e adeptos que ofendem e desqualificam as religiões alheias, sobretudo entre grupos próximos, mais do que entre aqueles que apresentam diferenças óbvias. Essa estratégia busca instituir uma identidade social a partir da diferença — afirmada contra aquilo que é mais próximo e que representa algum tipo de ameaça (Burke, 2000).
Em algumas situações, tais atitudes são inspiradas e legitimadas por certas interpretações dos livros sagrados, sobretudo para fins políticos, o que tem gerado tensões étnicas e sociais no Brasil. O canal de denúncias de Direitos Humanos, por exemplo — o Disque 100 —, vem registrando, desde 2011, um aumento anual no número de denúncias, o que pode ser decorrente tanto de maior conhecimento sobre o canal e a política, quanto da intensificação da violência religiosa no país.
As religiões de matriz africana, como a Umbanda e o Candomblé, são — com expressiva diferença em relação aos demais grupos religiosos — as que mais sofrem ataques no Brasil. Há denúncias de violências dirigidas tanto a pessoas religiosas quanto aos terreiros e espaços de culto. Alguns segmentos evangélicos e católicos também relatam sofrer intolerâncias, assim como o grupo de muçulmanos, que vem crescendo nos últimos anos no Brasil (Brasil, 2004).
Na prática, o projeto de lei aprovado pela Câmara de Aracaju nos apresenta grandes desafios: Nas escolas, a diversidade religiosa é reconhecida pelos estudantes? Existe diálogo e respeito mútuo entre docentes e estudantes de diferentes culturas religiosas? Como se dão as relações entre “nós” e os “outros”? Quem incluímos na categoria “nós”? Quem são os “diferentes”? É possível tratar da religião como experiência vivida e alimentada por pessoas de diferentes culturas religiosas? Como não impor a própria tradição religiosa a outra pessoa? É possível abordar o conhecimento religioso na escola contemplando o desenvolvimento pleno de nossos educandos e educandas, tendo como horizonte práticas sociais de reconhecimento e valorização da diversidade religiosa? (Ribeiro; Franco, 2020)
Na condição de pesquisadores das Ciências Humanas, não assumimos aqui uma postura de “profetismo sociológico”. Não estamos denunciando ou alertando algo considerado “errado” ou “injusto”. Porém, façamos votos de que a liberdade de expressão e as práticas religiosas resguardadas por este projeto de lei não ampliem, nas escolas de Aracaju, apenas a noção de diversidade — aqui entendida como sinônimo de pluralidade. Precisamos ir além de propostas legais. Somente uma lei não garante a implementação de princípios ético-normativos e políticos de pluralismo religioso, utilizados para se pensar as possibilidades de convivências justas, dialógicas, respeitosas e democráticas entre os diferentes grupos religiosos, incluindo a relação entre religiosos e não religiosos (Ribeiro; Franco, 2020).
Temos aqui uma ação religiosa exclusiva de apropriação de espaços ainda não ocupados no domínio público? O projeto em análise pode ser interpretado à luz da emergência de novos atores que questionam uma ordem excludente e fazem demandas por reconhecimento, inclusão e justiça, no processo denominado como minoritização pentecostal (William Connolly), quando um coletivo é posto em posição de desvantagem e marginalização em relação a um grupo dominante. Não necessariamente se trata de uma questão numérica, mas de poder e visibilidade.
A partir de um discurso minoritizado, lideranças evangélicas têm denunciado, por exemplo, práticas de cristofobia em alguns espaços sociais, como nas escolas públicas. Essa atuação corresponde, em grande medida, à construção de um ator político mediante a afirmação de pertencimento ao povo e, por consequência, à reivindicação de direitos que anima o léxico desde a redemocratização brasileira (Burity, 2020). A minoria evangélica, ativada em nome de um contingente não mais desprezível de brasileiros e brasileiras que, por sua vez, se sentem no direito de fazer-se ver e ouvir, invoca garantias já previstas para a diferença religiosa, com vistas a disputar o que lhe parece ser um espaço indevidamente assegurado ao catolicismo na cena pública.
Possivelmente, este PL tem como ambição a ativação de um discurso público que, atravessado pela dinâmica dos debates e conflitos sociais, busca assegurar reconhecimento e incidência que, de outra forma, não ocorreriam de maneira espontânea ou dadivosa (Burity, 2020).
Com este projeto aprovado pela Câmara Municipal, é possível que se traga à visibilidade os adeptos de algumas culturas religiosas cujas identidades são ameaçadas no ambiente escolar. Talvez até se viabilizem práticas escolares que visem à garantia de direitos relacionados à diversidade. Embora, obviamente, o projeto aprovado vete ações proibitivas aos professores e à administração escolar, é necessário um acompanhamento efetivo para que, conforme previsto em seu Art. 4º, “o exercício dessas liberdades deve ocorrer de forma plena, garantindo que todos os alunos possam manifestar sua crença religiosa em um ambiente de respeito e harmonia, dentro dos limites legais”.
Enfim, é preciso resguardar que se constitua, nas escolas, o reconhecimento da existência da pluralidade — inclusive da “verdade” e da identidade de cada indivíduo. Que não se adote uma prática recorrente nos cenários de laicidade no Brasil, em que, em nome de um princípio majoritário, se estabelece uma hierarquização religiosa, sustentada por argumentos em favor da noção de maioria e da destituição política das minorias.
Que se promova um exercício de abertura ao pluralismo, pautado pela compreensão mútua e pelo reconhecimento recíproco. Que se estabeleça uma relação respeitosa entre pessoas praticantes das diversas matrizes religiosas. Que, nas escolas de Aracaju, não se efetive o proselitismo religioso institucional, e que nossos estudantes não sejam instigados — por lideranças religiosas e familiares — à agressão, ao fanatismo, ao ódio e à xenofobia contra aqueles que publicizam sua fé sob perspectivas diferentes. Precisamos dialogar com os diferentes — e não necessariamente (nem exclusivamente) com os iguais.
[1] Professor Titular da UFS. Doutor em Sociologia pela UFPE. E-mail: periclesdcs@academico.ufs.br
[2] Mestre em Ciências da Religião e Doutorando em Sociologia pela UFS. E-mail: ronaldo.sales.hdp@gmail.com
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Péricles; SILVEIRA, Emerson; CAMURCA, Marcelo. Estado laico e dinâmicas religiosas no Brasil: tensões e dissonâncias. HORIZONTE: REVISTA DE ESTUDOS DE TEOLOGIA E CIÊNCIAS DA RELIGIÃO (ONLINE), v. 18, p. 975-1001, 2020.
BERGER, Peter. Os múltiplos altares da Modernidade: rumo a um paradigma da religião numa época pluralista. Petrópolis: Vozes, 2017.
BLANCARTE, Roberto. América Latina: entre pluriconfessionalidad y laicidade. Civitas: revista de ciências sociais, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 182-206, 2011.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Diversidade religiosa e direitos humanos. 2004. Disponível em: www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em 16 de maio de 2008).
BURKE, Peter. A violência nas mínimas diferenças. Folha de São Paulo, 21 mai. 2000, p. 16. (Caderno Mais!).
BURITY, Joanildo. Minoritização e construção do povo: reflexões sobre o surgimento evangélico na América do Sul. 12º Encontro ABCP. Democracia e Desenvolvimento. 19-23/10/2020. Evento Online. ÁREA TEMÁTICA 8 – PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. Disponível: https://cienciapolitica.org.br/web/eventos/12o-encontro-abcp-online/. Acesso 05 mar. 2025.
BURITY, Joanildo. Minoritização, religião pública e populismo religioso no Brasil. REVER: Revista de Estudos da Religião, São Paulo, v. 24, n. 1, pp. 11-27, 2024: Dinâmicas religiosas e políticas: novos atores, novos contextos p. 11-27. Disponível: https://revistas.pucsp.br/index.php/rever/article/view/65301/45458. Acesso em 05 mar. 2025
CAMURÇA, Marcelo. A questão da laicidade no Brasil: mosaico de configurações e arena de controvérsias. Horizonte, Belo Horizonte, v. 15, n. 47, p. 855-886, jul./set. 2017.
MARIANO, Ricardo. Laicidade à brasileira: católicos, pentecostais e laicos em disputa na esfera pública. Civitas: revista de Ciências Sociais, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 238–258, 2011. DOI: 10.15448/1984-7289.2011.2.9647. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/civitas/article/view/9647. Acesso em: 22 jul. 2025.
PACE, Enzo; OLIVEIRA, Irene Dias de; AUBRÉE, Marion (orgs.). Fundamentalismos religiosos, violência e sociedade. São Paulo: Fonte Editorial, Edições Terceira Via, 2017.
PORTIER, Philippe. A regulação estatal da crença dos países da Europa Ocidental. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 31, n. 2, p. 11-28, 2011.
RIBEIRO, Claudio de Oliveira; FRANCO, Clarissa de. A pluralidade religiosa global e nacional em questão. Caminhos, Goiânia, v. 18, p. 308-324, 2020.
2 Comments
Texto, discussão e interlocutores qualificados. Mas, infelizmente, longe do alcance da compreensão da maioria do atual Parlamento de Aracaju.
Fico feliz com os comentários e estamos nos esforçando para que esta temática seja tratada na Câmara de Vereadores de forma mais profissionalizada.
Estamos fomentando a divulgação deste artigo para que de alguma forma, o mesmo seja lido pelos vereadores de Aracaju obetivando novas análises sobre o tema.