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Assinatura digital conquista espaços na pandemia

A assinatura eletrônica se diferencia das demais por exigir certificado digital

O isolamento social, imposto pela pandemia da covid-19, tem dificultado o contato físico entre as partes que precisam dar continuidade ou realizar novos negócios jurídicos. Diante deste cenário, a população foi obrigada a adotar novos meios válidos juridicamente para manifestação de suas vontades, ocasionando, assim, a desburocratização e a celeridade no andamento de serviços eletrônicos.

Em 2001, a Medida Provisória nº 2.200 (ainda em vigor), com o objetivo de assegurar a autenticidade, a integridade, a validade jurídica de documentos eletrônicos e garantir a realização de transações digitais seguras, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Apesar da medida ter sido editada há quase 18 anos, muitos são os questionamentos no momento de garantir a segurança dos negócios formalizados eletronicamente, especialmente com o crescimento abrupto da demanda originado pelas medidas de isolamento adotadas em razão da pandemia.

E quais são os meios de assegurar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos?

De acordo com o art. 1º, § 1º da referida MP, os documentos produzidos com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É a chamada assinatura digital, uma espécie de assinatura eletrônica, que se diferencia das demais por exigir certificado digital de autoridades credenciadas perante a ICP-Brasil,  sendo, portanto, uma assinatura com alta rigidez técnica e credibilidade.

Outros meios

 No entanto, tal medida não obsta a possibilidade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos produzidos de forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceito pela pessoa em quem for oposto o documento. É o que consta na redação do § 2º do mesmo artigo. Nesta espécie de assinatura eletrônica se enquadram, por exemplo, documentos assinados por meio de senha, e-mail, grafia de assinatura na tela do equipamento, IP da máquina e certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil. Portanto, a validade jurídica fica vinculada ao prévio acordo entre as partes, que devem dispor expressamente sobre a forma de assinatura estabelecida.

É evidente o fato de que a pandemia expandiu rapidamente os negócios formalizados em ambiente digital, no entanto, é necessário atenção ao cumprimento dos requisitos legais na elaboração de documentos e assinaturas eletrônicas, para, dessa forma, dificultar a possibilidade de anulação ou fraude nas contratações estabelecidas.

Fonte: portal Jusbrasil

 

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