
Por Péricles Andrade*
A data de 21 de janeiro é o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, conforme a Lei nº 11.635/2007 (Ver: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11635.htm). Essa medida legislativa é uma homenagem à ialorixá Gildásia dos Santos (1935-2000), Mãe Gilda, fundadora do terreiro Ilê Axé Abassá de Ogum em Salvador, Bahia. A religiosa foi vítima de agressões motivadas por intolerância religiosa e faleceu em 21 de janeiro de 2000, data que passou a representar o compromisso do Estado com o respeito à diversidade religiosa e à dignidade humana.
Afinal, precisamos de fato de uma data alusiva a essa questão no Brasil? Temos uma visão mistificada de que não há violência religiosa na sociedade brasileira. Há, inclusive, comparações com outras situações nacionais de guerras religiosas, tais como aquelas que ocorrem no Oriente Médio. Do mesmo modo, argumenta-se que nossa paz religiosa se dá pela ausência de ações terroristas motivadas por questões político-religiosas.
Temos acompanhado, inclusive, a ampliação da diversidade religiosa, em que nas últimas décadas o “pais mais católico do mundo” está cada vez mais plural do ponto de vista religioso, embora o segmento cristão ainda possua ampla maioria de adeptos na população brasileira (83,6% de acordo com os dados do Censo/2022). Essa situação de pluralidade, conceito descritivo que possibilita captar o fenômeno observável da vasta quantidade de ofertas religiosas e de espiritualidades disponíveis e apresentadas em dado contexto social (Ribeiro e Franco, 2020), na prática nos leva a uma situação pluralista? Aquela em que pessoas de diferentes etnias, cosmovisões e moralidades vivem juntas pacificamente e interagem amigavelmente (Berger, 2017)?
Precisamos reconhecer e combater as práticas de intolerância religiosa à brasileira. Em primeiro lugar, é necessário reconhecer a existência da violência religiosa velada, sutil, severa, voraz, aniquiladora, camuflada, sob a roupagem do perigoso discurso do mito da boa convivência religiosa. Como estabelecemos o não-reconhecimento da veracidade de outras religiões? Como nossas atitudes de intolerância estão conectadas com a teoria da verdade e do poder político? Vejamos um exemplo. Em 2022 estive em um velório de uma pessoa da minha família. Embora batizada no catolicismo, há cerca de 20 anos, ela havia se convertido a uma igreja evangélica. Infelizmente, as tensões tiveram início no âmbito da família, quando foi questionado o não uso do crucifixo durante o velório. Para evitar maiores tensões, o filho cedeu. Nos últimos momentos da despedida, o pastor fez uma fala focada no consolo à família, com a presença de outros membros da igreja. Um padre católico estava presente, sobretudo pelos vínculos afetivos com os demais parentes. Pediu a palavra, fez homenagens e abordou sobre o significado da “vida eterna”, simbologia comum na matriz cristã. Rezou o Pai-Nosso, que foi acompanhado pela maioria. Entretanto, em um gesto de distinção, convidou a pessoas a rezarem a Ave-Maria. O constrangimento dos evangélicos foi explícito. Temos aqui um caso de intolerância religiosa. Um exemplo da nossa incapacidade em compreender crenças diferentes, uma atitude religiosa de inflexibilidade e intransigência com relação ao sagrado alheio.
Vale ressaltar que formalmente o Estado brasileiro até possui um conjunto de leis, baseados na Constituição Federal, que garantem direitos, protege e reconhece a diversidade dos povos e comunidades tradicionais. Garante a separação entre a religião e o estado e também a proteção e a liberdade de crença. A pena para quem pratica ato de intolerância religiosa foi aumentada em 2023 com sanção da Lei 14.532 de 11 de janeiro de 2023 (Ver: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm), que equipara injúria racial ao crime de racismo e protege a liberdade religiosa, com pena de dois a cinco anos de prisão e multa.
Ao contrário do mito da boa convivência religiosa, a intolerância segue como uma violação recorrente no Brasil. No Disque Direitos Humanos – Disque 100 (canal de denúncias do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), no ano de 2024, foram registradas 2.472 de violações motivadas por intolerância religiosa. Entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026, foram registrados 2.774. Quais seriam as religiões explicitamente identificadas? As tradições de matriz africana concentram os maiores números de denúncias nos últimos anos. A Umbanda reúne 228 registros, seguida pelo Candomblé (161) e por ocorrências classificadas como Umbanda e Candomblé (47), além de outras religiosidades afro-brasileiras (40). Na sequência, aparecem denúncias envolvendo pessoas de religião evangélica (72), católica apostólica romana (37), espírita (30) e registros em que a vítima declarou não saber informar sua religião (50). Também há ocorrências envolvendo outras tradições religiosas, pessoas agnósticas, ateias ou sem religião, além de judaísmo, islamismo e outras denominações cristãs, evidenciando que a intolerância religiosa afeta diferentes crenças, ainda que com impacto desproporcional sobre religiões de matriz africana (Ver: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/intolerancia-religiosa-segue-como-violacao-recorrente-em-2026-apontam-dados-do-disque-100. Acesso em 26 jan. 2026).
Vale ressaltar que grande parte dos atos de intolerância ainda não são registrados, o que pode estar relacionado ao desconhecimento das vítimas sobre os órgãos responsáveis pelo acompanhamento das denúncias. Pelo exposto, os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro (POTMAs) são, com expressiva diferença dos demais grupos religiosos, as religiões que mais sofrem ataques no Brasil. O aumento da violência tem relação direta com seus territórios sagrados, suas tradições, símbolos, religiosidade, memória e ancestralidades. Há denúncias de violências dirigidas tanto a pessoas religiosas quanto aos terreiros e espaços de culto. Têm sido crescentes as violações a partir do avanço do fundamentalismo religioso no Brasil, sobretudo a partir das batalhas espirituais que algumas igrejas neopentecostais tem desencadeado através da ressemantização dos orixás, convertidos em “forças demoníacas” e denominados de “encostos”, o que tem implicado na crença de uma guerra invisível entre forças divinas e malignas, resultando em agressões físicas, verbais e atentados ao espaço físico dos templos, omissão do poder público e falta de políticas públicas. Por outro lado, há também que se destacar a falta de reação do Estado Brasileiro a esses crimes.
Porém, a intolerância religiosa nesses casos é apenas um efeito colateral. O uso do termo “racismo religioso” é mais adequado para caracterizar as ações de discriminação/intolerância contra tais religiões: é a africanidade que a prática religiosa carrega que conforma as principais motivações das ações de violência praticadas. A manifestação do racismo é que dá base aos ataques direcionados principalmente aos símbolos e rituais das religiões de matriz africana e dos povos de terreiro. São casos de intolerância religiosa relacionados às tradições culturais dos antigos escravizados, evidenciando estratégias de perpetuação do sistema de desigualdades e opressões e da manutenção dos privilégios da religião cristã sobre outras. Algo que o conceito exclusivo de intolerância religiosa não contempla (Fernandes, 2022).
O “racismo religioso” é resultado de uma longa trajetória nacional, marcada pela escravidão da população negra, pela negação de suas tradições culturais. Está relacionado aos processos de encobrimentos: projeto de sociedade que se pretendeu civilizada à moda europeia e que tratou de colocar para “debaixo do tapete” a história da população africana sequestrada no processo de colonização das Américas. Também está relacionado às violências do Estado e da sociedade: não-reconhecimento como religiões; desqualificação e criminalização das suas práticas; ações de perseguições; encaradas com desconfiança e desprezo. Por exemplo, esse racismo está presente nos processos de “higienização” social e urbana direcionada aos adeptos das religiões de terreiro: os batuques dos quintais que ecoam e ladrilham pelo espaço citadino, na concepção de muitos, “poluem e mancham a urbanidade”, colocando em movimento a biopolítica, como tecnologia de poder. O racismo religioso atua como importante vetor de subjetivação no cotidiano urbano. O Estado, aliado às religiões hegemônicas, empreendem uma higiene social (seleciona as vidas a serem assassinadas, os patrimônios a serem escondidos e as religiões a serem violentadas) e se omite no zelo pelo patrimônio simbólico-cultural dos povos de terreiro (Borges, 2017).
Como se confira o racismo religioso? Quando uma pessoa é tratada de forma ofensiva, agressiva, violenta e/ou depreciativa, impedida de acessar lugares ou serviços, públicos ou privados por causa de seu pertencimento ou identificação religiosa com Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro e seus adeptos. Segundo a legislação brasileira, os direitos feridos na prática do racismo religioso são: I. o direito à autodeterminação, auto identificação e à ancestralidade; II. o respeito ao modo de vida tradicional, aos saberes e às práticas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros; III. a proteção das organizações religiosas de Matriz Africana, bem como de seus praticantes, contra a discriminação e a violência; IV. a reparação pelos danos decorrentes das violências causadas pelo Racismo Religioso; V. a participação social e o controle social; e VI. a justiça e a solidariedade no âmbito nacional e internacional (Brasil, s/d).
Precisamos realmente de uma lei alusiva às violências religiosas à brasileira. Mas, não bastam apenas os aparatos legais e a realização de eventos ecumênicos. Não basta apenas que as pessoas conheçam a si mesmo e aos outros. As identidades religiosas não precisam ser “toleradas” enquanto “suportadas”, “aceitas”, “consentidas”, “permitidas” e “não-impedidas”. Esperamos que o “eu” volte-se para o reconhecimento do “outro”. É preciso socializá-las ao reconhecimento das diferenças existentes entre povos como forma suficiente para garantir mudanças de comportamento, atitudes de respeito e boa convivência, despertando o reconhecimento e acolhida da singularidade e diversidade do ser humano, através do respeito às semelhanças e diferenças entre o eu (subjetividade) e os outros (alteridades), da compreensão dos símbolos e significados que estruturam as relações sociais e da relação entre imanência e transcendência (Aragão, 2020). Como afirmava Peter Berger (2017), faz pouco sentido em falar de pluralismo, quando as pessoas não falam umas com as outras. No pluralismo deve haver conversação constante, não necessariamente entre iguais, mas prolongada no tempo e cobrindo uma ampla variedade de temas.
Precisamos de ações concretas e políticas públicas de equidade capazes de superar a violência, fruto da intolerância e do “racismo religioso” tão presente na realidade brasileira. Temos a necessidade de ações contínuas de prevenção, proteção e promoção da liberdade religiosa. São imprescindíveis arranjos e estratégias coletivas que visam à garantia de direitos relativos à diversidade, o reconhecimento das diferenças e as garantias constitucionais para a convivência respeitosa em sociedade.
O direito constitucional da liberdade de crença religiosa, que teve início no Brasil a partir da Carta Magna de 1891, envolve também as escolhas individuais de uma católica convertida à tradição evangélica na sua vida terrena, assim como na passagem para a vida eterna.
*Professor Titular da Universidade Federal de Sergipe. E-mail: periclesdcs@academico.ufs.br
REFERÊNCIAS
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BERGER, Peter. Os múltiplos altares da Modernidade: rumo a um paradigma da religião numa época pluralista. Petrópolis: Vozes, 2017.
BORGES, Luíza Ribeiro. Branquitude e Religião: a luta por respeito das religiões de matrizes africanas no Brasil. Rio de Janeiro, 2017. Monografia – Graduação em Direito, PUC-RJ.
BRASIL, Ministério da Igualdade Racial. GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA DENÚNCIAS DE RACISMO RELIGIOSO. Brasília, s/d.
FERNANDES, Nathalia Vince Esgalha. A discriminação contra religiões afro-brasileiras: um debate entre intolerância e racismo religioso no Estado brasileiro. Revista Calundu, [S. l.], v. 5, n. 2, 2022. DOI: 10.26512/revistacalundu.v5i2.41406. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistacalundu/article/view/41406 . Acesso em: 28 jul. 2025.
RIBEIRO, Claudio de Oliveira; FRANCO, Clarissa de. A pluralidade religiosa global e nacional em questão. Caminhos, Goiânia, v. 18, p. 308-324, 220.
ROCHA, M. B. da; NOBRE, M. T. ESTÁTUAS DECEPADAS E DEGOLADAS: RACISMO RELIGIOSO, UMA QUESTÃO PARA A PSICOLOGIA? Racismo religioso, ¿una pregunta para la Psicología?. Revista da Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as (ABPN), [S. l.], v. 16, n. Edição Especial, 2023. Disponível em: https://abpnrevista.org.br/site/article/view/1566. Acesso em: 28 jul. 2025.
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